MPGO garante no STJ restabelecimento de decisão que assegura medicamento à base de canabidiol a paciente com fibromialgia
O Ministério Público de Goiás (MPGO) obteve, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), provimento de recurso em mandado de segurança que restabeleceu a decisão determinante ao Estado de Goiás para o fornecimento do medicamento Nabix® (canabidiol 1.500 mg/mL e tetrahidrocanabinol 45 mg/mL) a uma paciente diagnosticada com fibromialgia e dor crônica. A decisão foi proferida pelo ministro Afrânio Vilela no Recurso em Mandado de Segurança nº 79.342/GO.
Com a decisão do STJ, foi restabelecida a segurança anteriormente concedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) e reformado o acórdão que, em juízo de retratação, havia denegado a ordem.
Atuação ministerial na origem e recurso especial
O MPGO, por meio da promotora de Justiça Yule Reis Mota, impetrou mandado de segurança em substituição a uma paciente portadora de fibromialgia e dor crônica há aproximadamente 12 anos. Segundo a inicial, foram utilizados anti-inflamatórios não esteroides, analgésicos, relaxantes musculares e antidepressivos, sem melhora satisfatória do quadro clínico.
A Câmara de Avaliação Técnica em Saúde do Ministério Público (CATS) recomendou a disponibilização do composto, mas o Estado negou administrativamente a dispensação do fármaco. A importação do produto foi autorizada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
A segurança foi inicialmente concedida pelo TJGO. Após recurso do Estado, o Tribunal, em juízo de retratação, reformou o acórdão para denegar a ordem, ao fundamento de que não teriam sido comprovados os requisitos cumulativos para o fornecimento do produto.
Preenchimento dos requisitos fixados pelo STF
No recurso, interposto pela promotora de Justiça Renata Silva Ribeiro de Siqueira, integrante do Núcleo Especializado em Recursos Constitucionais (Nurec), o MPGO sustentou estarem preenchidos os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.161 para o fornecimento excepcional de medicamento sem registro na Anvisa, mas com importação autorizada. Sustentou, ainda, que a manifestação desfavorável do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus) não vincula o julgador. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
Ao analisar o caso, o ministro Afrânio Vilela consignou que o STF, no julgamento do RE 1.165.959/SP, sob o rito da repercussão geral (Tema 1.161), fixou a tese de que cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na Anvisa, tem a importação autorizada pela agência, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e dos protocolos de intervenção terapêutica do SUS.
A documentação constante dos autos demonstra também que o Nabix® não possui registro como medicamento na Anvisa, mas teve sua importação autorizada pela agência, o que enquadra a situação no Tema 1.161 do STF, não sendo necessária a inclusão da União no polo passivo apenas em razão da ausência de registro do produto.
Prevalência do histórico clínico sobre parecer genérico do NatJus
O ministro observou que a prova pré-constituída registra que a paciente convive com fibromialgia e dor crônica há aproximadamente 12 anos e foram utilizados anti-inflamatórios não esteroides, analgésicos, relaxante muscular e antidepressivos, sem resposta clínica satisfatória. Constam dos autos, ainda, prescrição médica individualizada do Nabix®, autorização da Anvisa para sua importação e avaliação favorável da CATS.
O relator ressaltou que a CATS, ao examinar especificamente a situação da paciente, emitiu parecer favorável à dispensação do produto, considerando o histórico de utilização de diversos medicamentos sem melhora do quadro clínico. Embora o parecer posterior do NatJus tenha sido desfavorável à utilização do produto, ao fundamento de inexistirem evidências científicas robustas que comprovem, de maneira inequívoca, a eficácia e a segurança dos produtos à base de cannabis ou canabidiol para o tratamento da fibromialgia, tal posicionamento não afasta as circunstâncias individualizadas documentadas nos autos, notadamente o histórico de insucesso das alternativas terapêuticas anteriormente empregadas.
O ministro apontou que o próprio TJGO, no julgamento em que inicialmente concedeu a segurança, consignou que a prova pré-constituída evidenciava o direito líquido e certo da paciente e que o parecer informava a existência de outros medicamentos no mercado, mas não citava qualquer outro fármaco com efetividade que não tenha sido utilizado pela paciente.
Diante do exposto, o ministro Afrânio Vilela deu provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança para restabelecer a ordem anteriormente concedida, determinando o fornecimento do medicamento à paciente. Atuou em segundo grau a procuradora de Justiça Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias. (Texto: Laura Chaud – Residente da Assessoria de Comunicação Social do MPGO)





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