Supremo rejeita possibilidade de aposentadoria especial para guardas municipais

No voto condutor do julgamento, o ministro Gilmar Mendes (relator) destacou que a Emenda Constitucional 103/2019 estabeleceu um rol taxativo de categorias de agentes de segurança com direito à aposentadoria especial, no qual os guardas municipais não estão incluídos.
Sem fonte de custeio
Além disso, Mendes destacou a inexistência de fonte de custeio para eventual extensão do benefício, lembrando que a Constituição exige que todo novo benefício previdenciário seja financiado por fonte específica, sob pena de violação do equilíbrio financeiro e atuarial do regime.
Ficou vencido o ministro Alexandre de Moraes. Ele considera que o fato de o STF ter reconhecido que a atividade exercida pelos guardas municipais é essencial e de risco faz com que a categoria tenha direito à aposentadoria especial, de forma semelhante ao que é assegurado aos demais integrantes das forças civis de segurança pública.
A ADPF 1095 foi julgada na sessão plenária virtual encerrada em 8/8.
(Pedro Rocha/AS//VP)
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